Advogado para prisão em flagrante no Rio de Janeiro

As primeiras 24 horas depois de uma prisão em flagrante concentram atos que podem definir se a pessoa responde em liberdade. Entender esse caminho ajuda a família a agir com clareza.

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Quando a prisão em flagrante é possível

Ninguém pode ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de um juiz (art. 283 do Código de Processo Penal). O flagrante é, portanto, a hipótese em que a prisão acontece sem mandado, e a lei define quando ele existe. Está em flagrante quem (art. 302):

  • está cometendo a infração penal;
  • acaba de cometê-la;
  • é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser o autor;
  • é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor.

Fora dessas situações, a prisão sem ordem judicial é ilegal. Verificar se houve flagrante de fato é uma das primeiras tarefas da defesa.

O que acontece na delegacia

A pessoa presa é apresentada à autoridade policial, que ouve quem conduziu a prisão e as testemunhas e, depois, faz o interrogatório. Tudo isso forma o auto de prisão em flagrante (art. 304). A partir daí, a lei impõe prazos curtos:

  1. Comunicação imediata. A prisão e o local devem ser informados imediatamente ao juiz, ao Ministério Público e à família ou à pessoa indicada pelo preso (art. 306).
  2. Auto ao juiz em até 24 horas. Se a pessoa não informar o nome de um advogado, uma cópia integral vai para a Defensoria Pública (art. 306, § 1º).
  3. Nota de culpa em até 24 horas. A pessoa recebe um documento com o motivo da prisão, o nome de quem a conduziu e os das testemunhas (art. 306, § 2º).

Nessa fase, a pessoa presa deve ser informada de seus direitos, entre eles o de permanecer calada e o de ter assistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII, da Constituição). Nas infrações com pena máxima de até 4 anos, o próprio delegado pode conceder fiança (art. 322), e alguns crimes não a admitem (art. 323).

Como funciona a audiência de custódia

Em até 24 horas depois da prisão, o juiz deve promover a audiência de custódia, com a presença do acusado, de seu advogado ou da Defensoria Pública e do Ministério Público (art. 310 do Código de Processo Penal). Nela, o juiz decide de forma fundamentada entre três caminhos:

  • Relaxar a prisão, quando ela for ilegal.
  • Converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e se as medidas cautelares diversas da prisão forem inadequadas ou insuficientes.
  • Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

A Lei nº 15.358/2026 mudou pontos importantes desse artigo. A regra passou a ser a videoconferência em tempo real, e a forma presencial ficou para situações excepcionais de força maior (§ 13), o que é objeto de discussão no STF na ADI 7956. A lei assegura a entrevista prévia, reservada e inviolável com a defesa (§ 9º), a privacidade do preso durante a oitiva (§ 10) e a repetição da audiência em caso de falha técnica atribuível ao tribunal (§ 11).

O artigo também passou a listar circunstâncias que recomendam a conversão em preventiva, como violência ou grave ameaça contra a pessoa, prática reiterada de infrações e perigo de fuga (§ 5º). Em certas situações, como reincidência, o juiz deve negar a liberdade provisória (§ 2º). Por isso, a preparação da defesa precisa enfrentar esses pontos de forma concreta.

O que a defesa pode fazer nas primeiras horas

Com pouco tempo disponível, a atuação costuma se concentrar em quatro pontos:

  • Conversar com a pessoa presa, em entrevista reservada, para saber o que aconteceu e como foi a abordagem.
  • Verificar a legalidade da prisão: se havia flagrante, se os prazos e as comunicações foram cumpridos e se houve violência ou outra irregularidade.
  • Reunir documentos que mostrem residência, trabalho, família e estado de saúde, porque essas informações ajudam o juiz a avaliar a necessidade da prisão.
  • Apresentar alternativas, como as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo, recolhimento noturno ou monitoração eletrônica, entre outras.

Como a família pode ajudar

Muitas vezes é um familiar quem faz o primeiro contato, e algumas informações agilizam o trabalho:

  • nome completo e documento da pessoa presa;
  • delegacia onde ela está e horário aproximado da prisão;
  • comprovante de residência e de trabalho, se houver;
  • informações sobre filhos ou dependentes, doenças e medicamentos de uso contínuo.

Evite comentar os fatos em mensagens ou redes sociais. O artigo Prisão em flagrante: o que fazer nas primeiras 24 horas detalha essa sequência passo a passo.

Se a prisão for mantida

A conversão em preventiva não encerra a discussão. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade da pessoa (art. 312), e a decisão precisa ser fundamentada em fatos novos ou contemporâneos. O juiz pode revogá-la se o motivo deixar de existir, e a necessidade deve ser revista a cada 90 dias (art. 316).

Se houver ilegalidade, é possível levar a questão ao tribunal por meio de habeas corpus. Os prazos e as chances variam conforme o caso, e nenhum desses caminhos permite prever o resultado. Quando o caso envolve drogas, há regras próprias, explicadas na página sobre a Lei de Drogas.

Contato

O contato pode ser feito pelo WhatsApp. É útil informar o que aconteceu, onde e em que fase o caso está. A conversa é protegida pelo sigilo profissional.

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