O que é o inquérito policial
O inquérito policial é o procedimento conduzido pela polícia judiciária para apurar uma infração penal e quem a praticou (art. 4º do Código de Processo Penal). Ele pode começar por iniciativa da própria autoridade policial, por requisição do juiz ou do Ministério Público, ou a pedido da vítima (art. 5º). Em muitos casos, começa a partir de um registro de ocorrência.
O inquérito não é um processo judicial. Nele ninguém é condenado nem absolvido, e não há sentença. A função dessa fase é reunir elementos para que o Ministério Público decida se oferece denúncia, pede novas diligências ou opina pelo arquivamento. Mesmo assim, os atos praticados ali têm peso real: depoimentos, perícias e apreensões costumam orientar toda a sequência do caso.
Testemunha, investigado e indiciado
Essas palavras costumam aparecer juntas, mas descrevem situações diferentes.
- Testemunha é quem pode saber algo sobre os fatos. Em regra, não pode se recusar a depor (art. 206 do Código de Processo Penal), com exceções para certos parentes do acusado, e tem o dever de falar a verdade sobre o que souber.
- Investigado é a pessoa sobre quem recai a apuração. Ela tem o direito de permanecer em silêncio e de ser assistida por advogado.
- Indiciado é o investigado a quem a autoridade policial atribui formalmente a autoria, com base nos elementos reunidos. O indiciamento não é condenação nem acusação formal: quem acusa é o Ministério Público, pela denúncia.
Durante a apuração, uma pessoa chamada como testemunha pode passar à condição de investigada. Esse é um dos motivos pelos quais vale entender a própria posição antes de depor.
Direitos de quem está sendo investigado
A investigação tem regras, e alguns direitos valem desde o primeiro contato com a polícia.
- Permanecer em silêncio. A Constituição assegura esse direito (art. 5º, LXIII), e o silêncio não importa em confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
- Ser assistido por advogado. O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de assistir clientes investigados durante a apuração, inclusive em interrogatório e depoimento, sob pena de nulidade, e de apresentar razões e quesitos (art. 7º, XXI).
- Acesso aos autos pela defesa. O advogado pode examinar autos de flagrante e de investigações, findos ou em andamento, e copiar peças (art. 7º, XIV). A Súmula Vinculante 14 do STF garante o acesso aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao direito de defesa.
- Pedir diligências. O investigado pode requerer qualquer diligência, que será realizada ou não a juízo da autoridade (art. 14 do Código de Processo Penal).
Como a defesa atua nessa fase
Atuar no inquérito não significa apenas acompanhar um depoimento. O trabalho costuma envolver quatro frentes.
Conhecer o que já foi apurado. Antes de qualquer decisão, a defesa lê os autos para saber qual fato é investigado, quais provas já foram produzidas e o que ainda falta. Decidir se a pessoa fala ou permanece em silêncio depende dessa leitura.
Acompanhar os atos. A presença do advogado no depoimento permite verificar se os direitos estão sendo respeitados e se o termo registra de forma fiel o que foi dito, antes da assinatura.
Levar elementos à investigação. Documentos, testemunhas e pedidos de perícia podem ser apresentados ainda nessa fase, quando há utilidade para esclarecer os fatos. Em alguns casos, a providência serve para evitar que a investigação siga por um caminho sem respaldo.
Reagir a medidas que restringem direitos. Busca e apreensão, quebra de sigilo e prisão temporária ou preventiva podem surgir durante a apuração. Quando há ilegalidade ou abuso, a defesa pode recorrer ao habeas corpus ou a outras medidas judiciais.
Acordo de não persecução penal
Em infrações sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal, desde que o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática do fato (art. 28-A do Código de Processo Penal). O acordo envolve condições como reparar o dano, prestar serviços à comunidade ou pagar prestação pecuniária.
Por exigir confissão, essa é uma decisão que precisa ser avaliada com calma: é preciso comparar o que se aceita no acordo com a força real das provas e com as consequências de seguir adiante.
Como o inquérito termina
Encerrada a apuração, a autoridade policial faz um relatório e envia os autos ao juiz competente (art. 10, § 1º). A regra geral é de 10 dias para concluir o inquérito quando a pessoa está presa e de 30 dias quando está solta. Com a pessoa solta, o juiz pode conceder mais prazo em casos de difícil elucidação (art. 10, § 3º), e leis especiais têm prazos próprios, como a Lei de Drogas.
A partir daí, o Ministério Público pode oferecer denúncia, pedir novas diligências imprescindíveis (art. 16) ou ordenar o arquivamento, submetido à instância de revisão ministerial (art. 28). A autoridade policial não pode arquivar os autos por conta própria (art. 17).
Cuidados durante a investigação
Algumas atitudes comuns podem complicar a situação de quem está sendo investigado:
- ignorar uma intimação ou deixar passar a data marcada sem nenhuma orientação;
- comentar os fatos em mensagens, redes sociais ou conversas com outras pessoas envolvidas;
- procurar a vítima ou as testemunhas para falar sobre o caso;
- apagar arquivos, mensagens ou documentos relacionados aos fatos.
Se você recebeu uma intimação e não sabe em que condição foi chamado, o artigo Recebi uma intimação da delegacia explica o que observar no documento. Se a investigação começou com uma prisão, veja a página sobre prisão em flagrante e audiência de custódia.