O que são crimes patrimoniais
São os crimes contra o patrimônio previstos no Título II da Parte Especial do Código Penal. Na prática, é um dos grupos de casos mais frequentes na Justiça Criminal, e vai de situações de pequeno valor a condutas com violência e penas altas. Cada tipo tem elementos próprios, e o enquadramento correto é muitas vezes o ponto mais importante da defesa.
As penas mudaram em 2026
A Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, aumentou as penas de furto, roubo, estelionato e receptação, e criou novas hipóteses. Como a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da Constituição), as penas maiores não alcançam fatos anteriores à sua vigência. Quem tem um caso em andamento precisa conferir qual versão da lei se aplica. Os valores abaixo são os da redação vigente.
Furto (art. 155)
Subtrair coisa alheia móvel, sem violência ou grave ameaça à pessoa. A pena é de 1 a 6 anos e multa, aumentada de metade se o crime ocorre durante o repouso noturno. Há também:
- Furto privilegiado: se a pessoa é primária e a coisa é de pequeno valor, o juiz pode substituir a reclusão por detenção, reduzir a pena de um a dois terços ou aplicar apenas multa (§ 2º).
- Furto qualificado: de 2 a 8 anos, em casos como rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza ou concurso de duas ou mais pessoas (§ 4º).
- Furto mediante fraude eletrônica: de 4 a 10 anos (§ 4º-B).
- Furto de celular, computador ou dispositivo semelhante: de 4 a 10 anos, hipótese incluída em 2026 (§ 6º, II).
Roubo (art. 157)
Subtrair coisa móvel mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de reduzi-la à impossibilidade de resistir. A pena é de 6 a 10 anos e multa. Aumenta de um terço até a metade em casos como concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima, emprego de arma branca e subtração de celular ou computador (§ 2º). Com arma de fogo, aumenta de dois terços (§ 2º-A). Se a arma for de uso restrito ou proibido, a pena do caput é aplicada em dobro (§ 2º-B).
Extorsão (art. 158)
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, para obter vantagem econômica indevida. A pena é de 4 a 10 anos e multa, com aumento em certas hipóteses. Se o crime é cometido com restrição da liberdade da vítima, a pena vai de 6 a 12 anos (§ 3º).
Apropriação indébita (art. 168)
Apropriar-se de coisa alheia móvel de que se tem a posse ou a detenção, com pena de 1 a 4 anos e multa. A diferença em relação ao furto está em que a pessoa já tinha o bem de forma legítima antes de agir como dona. O ponto de discussão costuma ser o momento em que a intenção surgiu.
Estelionato (art. 171)
Obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, por artifício, ardil ou outro meio fraudulento. A pena é de 1 a 5 anos e multa. Em 2026, a lei incluiu a cessão de conta bancária para que nela transitem recursos de atividade criminosa, a chamada conta laranja (§ 2º, VII). A fraude eletrônica tem pena de 4 a 8 anos (§ 2º-A) e há aumento quando a vítima é idosa ou vulnerável (§ 4º). Muitos conflitos comerciais e contratuais são tratados como estelionato, e separar um simples inadimplemento de uma fraude é parte essencial da análise. Casos ligados à internet são tratados também na página sobre crimes cibernéticos.
Receptação (art. 180)
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime. A pena é de 2 a 6 anos e multa. Quando praticada no exercício de atividade comercial ou industrial, a receptação qualificada vai de 3 a 8 anos, e a lei usa a expressão “deve saber”. Boa parte dos casos discute justamente o que a pessoa sabia.
Pontos que a defesa costuma examinar
- Reconhecimento de pessoa. O art. 226 do Código de Processo Penal define como o reconhecimento deve ser feito, por exemplo colocando a pessoa ao lado de outras semelhantes. O STJ tem reforçado a importância dessas formalidades, inclusive em reconhecimentos por foto.
- Enquadramento. A diferença entre furto e roubo, ou entre furto simples e qualificado, altera a pena e as alternativas disponíveis. A presença de uma qualificadora exige prova.
- Valor e consequências. O pequeno valor pode levar ao furto privilegiado, e o princípio da insignificância pode ser discutido em situações muito específicas, conforme a jurisprudência.
- Prova do dolo. Em estelionato e receptação, a discussão sobre o que a pessoa sabia e queria costuma ser decisiva.
Alternativas ao processo e à prisão
Em crimes sem violência ou grave ameaça, alguns instrumentos podem ser avaliados:
- Acordo de não persecução penal: pena mínima inferior a 4 anos e confissão formal e circunstancial (art. 28-A do Código de Processo Penal).
- Suspensão condicional do processo: pena mínima igual ou inferior a 1 ano, sem outros processos ou condenações (art. 89 da Lei nº 9.099/1995).
- Arrependimento posterior: redução de um a dois terços, se o dano for reparado ou a coisa restituída, de forma voluntária, até o recebimento da denúncia (art. 16 do Código Penal).
Cabe analisar caso a caso se esses caminhos são possíveis e se fazem sentido. Em casos de roubo, a prisão em flagrante é frequente: veja a página sobre prisão em flagrante e audiência de custódia. Depois de uma sentença, os caminhos estão em recursos criminais.