Quais crimes são julgados pelo júri
A Constituição reconhece a instituição do júri e lhe atribui a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, assegurando a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII). Dolo, aqui, é a intenção de produzir o resultado ou a aceitação do risco de produzi-lo. Por isso, a discussão sobre o que a pessoa quis ou assumiu é muitas vezes central.
Estão nessa categoria o homicídio doloso (art. 121 do Código Penal), o feminicídio (art. 121-A), o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação, o infanticídio e o aborto. Crimes conexos podem ser julgados no mesmo plenário, porque a competência do júri prevalece no concurso com outro órgão da jurisdição comum.
Existe uma mudança recente. A Lei nº 15.358/2026 alterou o art. 78, I, do Código de Processo Penal e passou a excluir dessa regra os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas, ou sua tentativa, nas situações que descreve. Quando conexos aos crimes dessa lei, eles são julgados por varas criminais colegiadas. Identificar se o caso se enquadra nessa exceção passou a ser uma questão inicial relevante.
Primeira fase: o sumário da culpa
O procedimento começa com a denúncia. Recebida a acusação, o acusado é citado para responder por escrito em 10 dias (art. 406 do Código de Processo Penal). Nessa resposta, a defesa pode arguir preliminares, juntar documentos, especificar provas e arrolar até 8 testemunhas. Se a resposta não for apresentada, o juiz nomeia defensor para fazê-lo (art. 408).
Seguem-se as testemunhas, os esclarecimentos de peritos, o interrogatório e os debates. Ao final, o juiz não decide se a pessoa é culpada. Ele escolhe entre quatro caminhos:
- Pronúncia: há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e o caso vai a plenário (art. 413).
- Impronúncia: faltam esses elementos. O processo termina, mas nova denúncia é possível se surgir prova nova, enquanto não extinta a punibilidade (art. 414).
- Absolvição sumária: provada a inexistência do fato, provado que o acusado não foi autor ou partícipe, ou demonstrada causa de exclusão do crime ou de isenção de pena (art. 415).
- Desclassificação: o juiz entende que o crime é de outra natureza e remete o caso a quem seja competente (art. 419).
Contra a pronúncia cabe recurso em sentido estrito, em 5 dias (arts. 581, IV, e 586). Contra a impronúncia e a absolvição sumária cabe apelação (art. 416).
Segunda fase: o julgamento em plenário
Encerrada a discussão sobre a pronúncia, o caso segue ao juiz presidente do Tribunal do Júri (art. 421). As partes podem indicar testemunhas e pedir diligências. Vinte e cinco jurados são sorteados para a reunião (art. 433) e, no dia do julgamento, sete formam o Conselho de Sentença (art. 447). Defesa e Ministério Público podem recusar até três jurados cada, sem justificar (art. 468).
A sessão reúne o depoimento da vítima, quando possível, as testemunhas, o interrogatório do acusado e os debates. A acusação e a defesa têm uma hora e meia cada, e há mais uma hora para a réplica e outra para a tréplica (art. 477). Com mais de um acusado, esses tempos aumentam.
Depois, os jurados respondem a perguntas objetivas, os quesitos, nesta ordem: materialidade do fato, autoria ou participação, se o acusado deve ser absolvido, causas de diminuição de pena alegadas pela defesa, e qualificadoras ou causas de aumento (art. 483). A votação é sigilosa. O juiz presidente então profere a sentença e, em caso de condenação, fixa a pena (art. 492).
O que muda na defesa perante o júri
Os jurados são cidadãos sorteados, e a decisão não precisa ser fundamentada. Isso influencia a forma de trabalhar.
- O caso é construído desde o início. O que se produz na primeira fase, como depoimentos e perícias, delimita o que chega ao plenário, e a pronúncia define a acusação a ser julgada.
- A prova precisa ser compreensível. Laudos, imagens e depoimentos devem ser explicados com clareza a quem não é da área.
- Os limites do debate existem. Há regras sobre o que pode ser lido ou mencionado em plenário, e a violação pode gerar nulidade.
- A tese precisa ser coerente. A defesa pode sustentar inexistência do fato, negativa de autoria, legítima defesa ou outra tese conforme a prova, sem prometer um resultado que depende de sete pessoas.
Depois do veredicto
A apelação contra decisões do júri é limitada a hipóteses específicas: nulidade posterior à pronúncia, sentença do juiz presidente contrária à lei ou aos jurados, erro na aplicação da pena e decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III). Nesta última hipótese, se o tribunal der provimento, o acusado vai a novo julgamento, e não é possível apelar pelo mesmo motivo uma segunda vez (art. 593, § 3º).
Quanto à prisão, o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal menciona execução provisória em penas de 15 anos ou mais. O STF foi além, ao fixar no Tema 1.068 que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelos jurados, independentemente do total da pena. Por isso, os recursos e a análise da execução penal precisam ser considerados antes mesmo do plenário.
No Rio de Janeiro, os júris da Capital são realizados no Foro Central, inclusive os de fatos ocorridos em áreas de alguns foros regionais, e outras comarcas têm vara própria. A página sobre a Capital explica essa organização.